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Comissões Permanentes

Regimento Interno – Art. 34 – As Comissões Permanentes são constituídas para
o mandato de um ano, na primeira Sessão Ordinária correspondente ao
período, e têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos
submetidos a seu exame.

§ 1º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

§ 2º Poderão as Comissões solicitar do Prefeito ou autoridades municipais, por intermédio da Câmara e independente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que estas não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas que o assunto seja competência das mesmas.

§ 3º – Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou de autoridades municipais ou, ainda, audiências preliminares de outra Comissão, fica interrompido o prazo até o máximo de quinze dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer, sobre a matéria a ela distribuída.

§ 4º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo definido para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer em quarenta e oito horas, após as informações do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário.

Art. 35 As Comissões Permanentes são quatro, sendo cada uma composta por três membros, com as seguintes denominações:

I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras e Serviços Públicos;
IV – Educação, Saúde e Assistência Social.