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Competências

Regimento Interno - Art. 21 - São atribuições do Presidente, além das que estão

expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e

prerrogativas:

II - Quanto às Sessões:

a) - convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) - manter a ordem dos trabalhos;

c) - determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;

d) - transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

e) - determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

f) - declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

g) - anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

h) - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;

i) - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

j) - chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; feitas as votações;

l) - estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

m) - anunciar o que tenha de discutir ou votar e dar resultado das votações;

n) - anotar ou determinar a anotação das decisões do Plenário;

o) - resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

p) - resolver, soberanamente, qualquer questão de ordemo ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

q) - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

r) - manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

s) - anunciar o término das Sessões, convocando, antes, a Sessão seguinte:

t) - organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente.

III - Quanto às proposições:

a) - receber as proposições apresentadas;

b) - distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;

c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

d) - declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) - devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretende o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;

f) recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial; termos regimentais;

g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

i) - despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;

j) - observar e fazer observar os prazos regimentais;

l) - solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matérias sujeitas à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões; regimentais;

m) - devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;

n) - determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício;

o) - avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;

p) - determinar a reconstituição de projetos.

IV - Quantos às Comissões:

a) - designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;

b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasionais, observada a indicação partidária.

V - Quanto às reuniões da Mesa:

a) - convocar e presidir as reuniões da Mesa;

b) - tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

c) - encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

VI - Quanto às publicações:

a) - determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia;

b) - não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara;

c) - autorizar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara.

VII - Quanto à administração da Câmara Municipal:

a) - nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal;

b) - superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário necessário ao Executivo;

c) - apresentar ao Plenário, até dia 15 de cada mês, o balancete relativo ás verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

d) - autorizar as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; administrativos; de sua secretaria;

e) - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

f) - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;

g) - providenciar, nos termos da Lei Orgânica, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;

h) - fazer ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da câmara

i) - manter a correspondência da Câmara em dia;

j) - providenciar aos Vereadores cópias de todos os projetos que necessitam deliberações da Câmara, bem como dos documentos que lhe forem solicitados;

l) - elaborar o Orçamento da Câmara.

VIII - Quanto às relações externas da Câmara:

a) - dar audiência pública na Câmara em dias e horas prefixados;

b) - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) - agir judicialmente em nome da Câmara, ou por deliberação do Plenário;

e) - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara, na forma da Lei Orgânica;

f) - encaminhar aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;

g) - encaminhar ao Prefeito, dentro de quarenta e oito horas da última votação, os projetos de lei aprovados na Câmara, para sanção ou veto, bem como ofício informando sobre a rejeição de matéria de iniciativa do Executivo;

h) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

Art. 22 - Compete, ainda, ao Presidente, além das atribuições da Lei Orgânica:

I - executar as deliberações do Plenário;

II - assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

V - dar posse aos Vereadores que não forem empossados no 1º dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;

VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em lei;

VII - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.

Art. 23 - Ao Presidente é facultado os direitos de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

Art. 24 Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas, neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

§ 1º-O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição;

§ 2º O recurso seguirá a tramitação deste Regimento.

Art. 25-O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

Art. 26 Havendo licença, impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, por parte do Presidente, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.

Art. 27 - Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental. Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Art. 28-O Presidente somente poderá votar:

I - nas votações nominais;

II - nas votações secretas;

III - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

IV - para desempatar qualquer votação no Plenário; Parágrafo único - Será computada para efeito de quorum a presença do Presidente, no Plenário.