Regimento Interno – Art. 2º – A Câmara Municipal tem funções legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa e de assessoramento.
§ 1º- A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º – A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Dirigentes Autárquicos e Vereadores.
§ 3º – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 4º – A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regularização de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 5º – A função julgadora de infrações político-administrativas dos agentes políticos municipais, ocorre nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Federal.
Art. 3º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, estabelecida na forma deste Regimento e na legislação ordinária.